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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Portaria n.º 111, de 04 de
dezembro de 2002.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE
ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS – INEP, no uso de suas atribuições
estatutárias e regimentais e tendo em vista o disposto na Lei nº
9394, de 20 de dezembro de 1996 e na Portaria Ministerial nº.2.270,
de 14 de agosto de 2002, que instituem o Exame Nacional de
Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja, Resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Introdução
Art. 1º. Fica regulamentada, na forma
desta Portaria e de seus Anexos I e II, a realização do Exame
Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos -
Encceja/2003.
§ 1º. A adesão ao Encceja/2003 ficará
a critério das Secretarias da Educação, por meio da assinatura de
Termo de Compromisso com o Inep.
§ 2º. A adesão ao Encceja/2003
implica na aceitação das normas estabelecidas nesta Portaria.
Seção II
Dos objetivos
Art. 2º. O Encceja/2003, como
instrumento de avaliação de competências e habilidades de jovens e
adultos para aferição em nível do Ensino Fundamental e do Ensino
Médio, tem por objetivos:
I – construir uma referência nacional
de auto-avaliação para jovens e adultos por meio de avaliação de
competências e habilidades, adquiridas no processo escolar ou nos
processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na
convivência humana, no trabalho, nos movimentos sociais e
organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais;
II – estruturar uma avaliação
direcionada a jovens e adultos que sirva às Secretarias da Educação
para que procedam à aferição ao reconhecimento de conhecimentos e
habilidades dos participantes no nível de conclusão do Ensino
Fundamental e do Ensino Médio nos termos do artigo 38, §§ 1º e 2º da
Lei 9.394/96 (LDB);
III – oferecer uma avaliação para
fins de classificação na correção do fluxo escolar, nos termos do
art. 24, inciso I alínea “c” da Lei 9394/96;
IV – consolidar e divulgar um banco
de dados com informações técnico-pedagógicas, metodológicas,
operacionais, socioeconômicas e culturais que possa ser utilizado
para a melhoria da qualidade na oferta da educação de jovens e
adultos e dos procedimentos relativos ao Encceja.
V – construir um indicador
qualitativo que possa ser incorporado à avaliação de políticas
públicas de Educação de Jovens e Adultos.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E DOS PROCEDIMENTOS
NACIONAIS PARA A REALIZAÇÃO DO ENCCEJA/2003
Art. 3º. O Exame estrutura-se a
partir de Matrizes de Competências e Habilidades especialmente
construídas para esse fim. Essas Matrizes consideram,
simultaneamente, as competências relativas às áreas do conhecimento
e as competências do sujeito que expressam as possibilidades
cognitivas de jovens e adultos para a compreensão e realização de
tarefas relacionadas a essas áreas.
§1º. As cinco competências do
sujeito, também chamadas de eixos cognitivos, referem-se a: domínio
de linguagens, compreensão de fenômenos, enfrentamento e resolução
de situações-problema, capacidade de argumentação e elaboração de
propostas.
§2º. A associação de cada uma das
nove competências estabelecidas em cada área do conhecimento com os
cinco eixos cognitivos resulta em quarenta e cinco habilidades que
serão avaliadas em cada prova por meio de questões objetivas, e pela
produção de um texto (redação).
Art. 4º. As provas do Encceja
obedecem aos requisitos básicos estabelecidos pela legislação em
vigor para cada um dos níveis de ensino, fundamental e médio,
permitindo que seus resultados sejam utilizados conforme os
objetivos expressos no artigo 2º desta Portaria.
Art. 5º. Para o nível fundamental
serão estruturadas quatro provas: Prova I - Língua Portuguesa,
Língua Estrangeira, Educação Artística e Educação Física; Prova II -
Matemática; Prova III - História e Geografia; Prova IV - Ciências
Naturais.
Art. 6º. Para o nível médio serão
estruturadas quatro provas: Prova I - Linguagens, Códigos e suas
Tecnologias; Prova II - Matemática e suas Tecnologias; Prova III -
Ciências Humanas e suas Tecnologias; e Prova IV - Ciências da
Natureza e suas Tecnologias.
Art. 7º O Inep disponibilizará o
questionário socioeconômico, as provas e os materiais de orientação
a elas pertinentes, em meio magnético às Secretarias da Educação, e
prestará assistência técnica em todo o processo de implementação do
Exame.
CAPITULO III
DA OPERACIONALIZAÇÃO
Art. 8º. Para garantir a referência
nacional do Encceja e sua aplicação unificada, as Secretarias da
Educação deverão se comprometer em cumprir as normas
parametrizadoras de aplicação e correção definidas pelo Inep para a
execução dos procedimentos técnico-administrativos e operacionais
necessários à realização do Exame, bem como garantir os
procedimentos necessários à segurança e sigilo do mesmo.
§1º.- Essas orientações serão
definidas em Termo de Compromisso a ser estabelecido entre o Inep e
cada Secretaria da Educação interessada.
§2º. Caberá ao Inep decidir sobre
pedidos formais das Secretarias da Educação quanto ao
estabelecimento de Termo de Convênio com Instituições de Ensino ou
Pesquisa para aplicação do Encceja.
Art. 9º O Encceja/2003 será realizado
nos dias 05, 12, 19 e 26 de outubro de 2003, das 13:00 às 16:00
horas, considerando, para todo o território nacional, o horário de
Brasília, de acordo com o seguinte calendário de atividades:
I – no dia 05/10/2003:
a) para o nível de Ensino
Fundamental, as provas de Língua Portuguesa, Língua Estrangeira,
Educação Artística e Educação Física;
b) para o nível de Ensino Médio, a
prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias;
II – no dia 12/10/2003:
a) para o nível de Ensino
Fundamental, a prova de Matemática;
b) para o nível de Ensino Médio, a
prova de Matemática e suas Tecnologias;
III – no dia 19/10/2003:
a) para o nível de Ensino
Fundamental, a prova de História e Geografia;
b) para o nível de Ensino Médio, a
prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias;
IV – no dia 26/10/2003:
a) para o nível de Ensino
Fundamental, a prova de Ciências Naturais;
b) para o nível de Ensino Médio, a
prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias.
CAPÍTULO IV
DOS RESULTADOS E SEUS USOS
Art. 10. O desempenho do participante
será quantificado em cada prova numa escala de 0 (zero) a 100 (cem),
por meio da soma de pontos das questões acertadas.
§ 1º As provas de Língua Portuguesa e
de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias constam, cada uma, de 45
questões de múltipla escolha (valendo 45 pontos) e produção de um
texto (redação) (valendo 55 pontos).
§ 2º As demais provas constam, cada
uma, de 45 questões de múltipla escolha (valendo 100 pontos).
Art. 11. O desempenho do participante
também será qualificado em cada prova pela soma dos acertos
relativos aos itens referentes a cada uma das cinco competências do
domínio de linguagens; compreensão de fenômenos; enfrentamento e
resolução de situações-problema, capacidade de argumentação e
elaboração de propostas.
Parágrafo único - Para interpretação
do desempenho serão considerados três níveis definidos pelos
intervalos de 0 a 40 inclusive: insuficiente a regular; 40 a 70
inclusive: regular a bom e 70 a 100: bom a excelente.
Art. 12. A produção de texto
(redação) será avaliada por equipe constituída de professores de
Língua Portuguesa, todos com experiência em prática docente e em
correção de redações ou textos de Língua Portuguesa.
Art. 13. O Inep fornecerá em meio
magnético a memória de cálculo que orienta a composição de notas dos
participantes em cada prova, de acordo com o modelo estabelecido na
Matriz de Competências e Habilidades de cada área do conhecimento.
Art. 14. Caberá às Secretarias da
Educação que aderirem ao Encceja/2003 regulamentarem a divulgação e
o uso dos seus resultados e, quando for o caso, a emissão dos
documentos necessários para a certificação pretendida.
Art. 15. O Inep receberá das
Secretarias da Educação que aderirem ao Encceja/2003 os dados
referentes a sua aplicação, para estruturação de banco de dados com
informações técnico-pedagógicas, operacionais, metodológicas,
socioeconômicas e culturais dos jovens e adultos participantes.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Eventuais dúvidas, na
interpretação desta Portaria, serão esclarecidas pela Diretoria de
Avaliação para Certificação de Competências do Inep.
Art. 17. Esta Portaria entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
JOÃO BATISTA
FERREIRA GOMES NETO
Presidente do Inep
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