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Página inicial do Inep Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
ACG > Perguntas Freqüentes

O que considerar, se a IES não tem PDI – Plano de Desenvolvimento Institucional?

Para a IES que ainda não tem o PDI, considerar as informações apresentadas relativas ao planejamento, aos objetivos e às metas da IES ou o projeto pedagógico do curso. Recomenda-se o registro, no Relatório da Avaliação, sobre a não apresentação do PDI. A aprovação do PDI pelo Ministério da Educação é condição necessária para o credenciamento e o reconhecimento de Instituições de Ensino Superior, conforme estabelece a Resolução CNE nº 10, de 11 de março de 2002. O PDI é o compromisso da IES com o MEC e deve ser o principal instrumento sobre o qual deverá se basear a avaliação, para que esta resulte da análise do conjunto de ações e fatores que a própria instituição fixou como objetivos para realizar sua missão (Parecer CNE nº 63/2002).

O que considerar, quanto à titulação do Professor, quando a formação stricto sensu não atender a legislação?

Poderão ser considerados como ESPECIALISTAS nos seguintes casos: - Disciplinas e/ou Créditos concluídos de mestrado ou doutorado (SEM TESE) em cursos credenciados na Capes e em IES estrangeiras (desde que regularmente cursados – presencial); - “mestres e doutores” com títulos de instituições brasileiras que não constam do cadastro da Capes, mas estão em processo de reconhecimento, com a devida comprovação; - “mestres e doutores” com títulos de instituições estrangeiras não revalidados no Brasil (desde que regularmente cursados – presencial); - Cursos com mais de 360 h/a, desde que regularmente cursados em Instituição de Ensino Superior (presencial).

Quais as condições de trabalho da Comissão na verificação in loco? Como será orientada a IES para receber a verificação?

A IES será orientada para garantir condições mínimas de trabalho (sala, computador com acesso à Internet, etc.); disponibilização das informações (currículos dos professores com documentação comprobatória, exemplares de publicações da IES, etc.)

A Comissão deverá deixar cópia do relatório de verificação in loco para a IES?

O Inep enviará à IES o Relatório da Avaliação, sendo que só a partir da data do seu recebimento será contado o prazo de 15 dias úteis para o pedido de reconsideração do resultado da avaliação pela IES.

A IES poderá interpor pedido de revisão do resultado da avaliação?

Sim. A IES terá o prazo de 15 dias úteis, a contar da data de recebimento do Relatório da Avaliação, para apresentar fundamentação e documentos bastantes para demonstrar que o resultado da avaliação não considerou aspectos da instituição ou do curso (art. 9º da Portaria MEC nº 990, de 02 de abril de 2002). “O Inep terá o prazo de 45 dias para julgar o pedido de revisão, dando conhecimento da sua decisão à IES e à SESu.”

Qual o papel da Comissão de Avaliadores ad hoc?

A Comissão terá à sua disposição o formulário eletrônico preenchido pela IES, para proceder à avaliação e concluir o relatório e seu parecer. O formulário eletrônico estará aberto mediante senha fornecida pelo Inep, para os avaliadores analisarem a documentação preenchida pela IES (antes da verificação in loco), procederem à verificação in loco e concluírem o relatório e seu parecer. A avaliação deve ser concluída, com o fechamento do relatório, ao término da verificação in loco.

Qual o prazo que a IES terá para preencher o formulário eletrônico?

A IES terá prazo de 20 dias, a contar da data em que o formulário eletrônico for colocado à sua disposição pelo Inep, para proceder à verificação do cadastro de docentes (incorporado do Provão) com vista à retificação ou ratificação dos dados; registrar as informações adicionais; anexar documentos e comentários. Durante estes 20 dias estará aberto o formulário eletrônico, mediante senha fornecida pelo Inep, para que a documentação seja preenchida pela IES. Ao fim do prazo de 20 dias, o formulário eletrônico será fechado automaticamente. Durante a verificação in loco, os avaliadores poderão aceitar a inclusão de informações adicionais para efeito da avaliação. Não poderão, entretanto, alterar os dados cadastrais da IES.

O que considerar como acervo do curso? E periódicos?

- Acervo do curso: considerar os livros didáticos e outros correlacionados (inclusive os de outros cursos, utilizados para atender às disciplinas introdutórias do curso). - Pertinência dos periódicos – critério da classificação dos periódicos pelo sistema de bibliotecas (Micro Isis – UNESCO). - Alguns periódicos são utilizados por mais de um curso. Exemplo: Planejamento e Políticas Públicas – PPP do IPEA, tanto pode ser utilizado pelo curso de Economia como pelo de Administração. - “verificar se a totalidade do material bibliográfico relacionado está na IES, devidamente cadastrado e à disposição da comissão avaliadora. Não devem ser aceitas notas de compra e/ou compromisso por escrito de entrega ou de compra” (Manual de Administração, p.66). (Obs.: Muitas vezes os planos de aula indicam listas extensas de referências bibliográficas complementares).

Informações gerais: - Nomeação? – Portaria do Presidente do Inep - Quem organiza verificação? – O Inep - Quem emite passagem? – O Inep - Comunicação da emissão da passagem? – Por e-mail - Translado (aeroporto-hotel-aeroporto) – O Inep pagará ajuda de custo de R$ 54,98 - Honorários – Serão pagos pelo Inep, no valor de R$ 1.058,00 (terá desconto do imposto sobre serviços (ISS) – 5% – e da contribuição para a Previdência Social (INSS) – 11% - Diárias – Serão pagas pelo Inep (art. 6º da Portaria MEC nº 990, de 02 de abril de 2002) - Quem reserva hotel? – O avaliador - Quem paga o hotel? – O avaliador - Quem paga a alimentação? – O avaliador - Contatos telefônicos no Inep durante a verificação – Serão disponibilizados números de telefones para contato com os coordenadores executivos da ACE

- Como proceder? • Se as condições de trabalho / infra-estrutura não forem adequadas, realizar a verificação e registrar as dificuldades no relatório; • Se as informações não estiverem (totalmente) disponíveis, realizar a verificação e rejeitar as informações que não puderem ser comprovadas, justificando no relatório; • Se um dos avaliadores não aparecer, proceder à verificação normalmente.

- O preenchimento do formulário eletrônico deverá ser feito apenas no último meio dia? • O preenchimento (e análise dos dados) do formulário eletrônico deverá ser efetuado no decorre da verificação e NÃO APENAS NO ÚLTIMO MEIO DIA. Recomenda-se que a manhã de encerramento da verificação seja utilizada para a realização de reunião dos avaliadores para concluir o relatório conjunto.

A quem devem ser encaminhados os pedidos de credenciamento e de recredenciamento de instituições de ensino superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores?

Os pedidos deverão ser formalizados pelas respectivas entidades mantenedoras, ou pela própria IES, junto à Secretaria de Educação Superior (SESu) do Ministério da Educação (MEC), via sistema Sapiens, no sítio do MEC www.mec.gov.br . Para mais informações, consultar a central de atendimento da SESu, nos telefones (61) 410-9774 e 410-9775.

Qual a periodicidade da avaliação das condições de ensino? E qual é a sistemática atual?

Está prevista uma sistemática regular de avaliação que se repetirá a cada quatro anos, e, quando necessário, serão realizadas avaliações pontuais, para atender às necessidades legais de reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos. Assim sendo, o processo de avaliação das condições de ensino ocorrerá de duas formas: 1) Avaliação Periódica a) O Inep deflagrará o processo, comunicando-se com a instituição para estabelecer prazos e procedimentos ; e b) Por ocasião do reconhecimento ou renovação de reconhecimento do curso, o Inep disponibilizará à SESu os relatórios resultantes da avaliação das condições de ensino.

2) Avaliação para reconhecimento ou renovação de reconhecimento dos cursos de graduação a) Abertura de processo eletronicamente, via sistema Sapiens, na SESu/MEC; b) A SESu solicita ao Inep que proceda à Avaliação das Condições de Ensino (ACE); c) O Inep disponibiliza à IES (curso) Formulário Eletrônico, estabelecendo prazos e procedimentos.

Para ambos os processos, a instituição terá o prazo de 20 dias para o preenchimento do Formulário Eletrônico. A partir desse prazo, a Comissão de Avaliação analisará todas as informações contidas no Formulário, bem como a documentação a ele anexada, para, então, realizar a verificação in loco. Os relatórios elaborados pela comissão de avaliação, após verificação in loco, serão enviados tanto para a IES quanto para a SESu, para que esta tome as medidas necessárias para o reconhecimento do curso.

Haverá um presidente da Comissão de avaliação in loco (como ocorre nas comissões da SESu)?

Não. A Comissão deverá, por discussão e negociação entre os avaliadores, elaborar o parecer final de avaliação. Deve buscar o consenso nas análises subjetivas, tendo como referência os indicadores objetivos do formulário eletrônico. Nessa análise, segundo o Parecer CNE nº 63/2002, busca-se que diferentes observadores qualificados cheguem a construir julgamento subjetivo, tendo como referência o observado e as informações objetivas ou fornecidas, de modo que se possa verificar o mérito e a relevância de cada qual, para que se alcance o objetivo pretendido.

O relatório da avaliação terá validade para reconhecimento de curso?

Sim. As avaliações realizadas pelo Inep subsidiarão os processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores (Decreto nº 3.860, 9/7/2001, art. 17, § 2º). Para tanto, os relatórios das avaliações serão encaminhados pelo Inep à SESu para as providências legais. Estas providências são de competência do Departamento de Políticas de Ensino Superior, da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, que, considerando os resultados das avaliações realizadas pelo Inep, preparará os atos legais para o reconhecimento ou renovação de reconhecimento dos cursos superiores. (Obs.: Cabe ressaltar que o art. 34 do referido Decreto explicita, ainda, que serão considerados os resultados da avaliação dos Exame Nacional de Cursos e das demais avaliações realizadas pelo Inep. O art. 19 prevê, também, que a autorização para funcionamento e o reconhecimento de cursos superiores, bem assim o credenciamento e o reconhecimento de instituições de ensino superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo de avaliação).

Instituições com cursos já avaliados pelo Provão e pelas antigas comissões de avaliação das condições de oferta, ou com cursos que tiveram sua renovação de reconhecimento automática, conforme determinou a Portaria nº 69/200, por cinco anos, serão reavaliadas antes do termino deste prazo?

Segundo o art. 1º da Portaria nº 990/2202, § 2º, o Inep realizará também, periodicamente, a avaliação de todos os cursos de graduação, com mais de dois anos de funcionamento, das áreas que participam do Exame Nacional de Cursos; sendo assim, os cursos e todas as suas habilitações serão avaliados. Ressalte-se que esta avaliação não implicará novo processo de renovação de reconhecimento da habilitação que já obteve o benefício da Portaria nº 69/2000. O reconhecimento destes cursos continua pelo prazo de cinco anos.

Para os cursos que obtiveram o benefício da Portaria nº 69/2000 e, atualmente, deram entrada a processo solicitando reconhecimento de novas habilitações, a Comissão será a mesma?

Sim. Os cursos serão avaliados por uma única Comissão. Pode a Comissão, em função do número de habilitações e relatórios decorrentes dessa avaliação, ser acrescida de mais componentes, até o máximo de cinco, como explicita o art. 5º, parágrafo único, da Portaria/Inep nº 22/2002.

O valor a ser ressarcido ao Inep, referente às despesas decorrentes da avaliação das condições de ensino, deverá ser pago somente quando a comissão for nomeada?

A IES deverá recolher ao Inep os valores referentes aos custos do processo de avaliação e terá 20 dias para preencher o Formulário. Nesse período, o Inep tomará as providências para designar a comissão de avaliação.

Qual a importância, na avaliação, da parte discursiva/subjetiva do relatório?

É de fundamental importância, pois é ele que finaliza o processo de avaliação. O relatório descritivo-análitico, com parecer conclusivo, redigido pelos avaliadores, concretiza a razão principal da avaliação in loco, que é um momento privilegiado em que o “olhar do avaliador” poderá captar a qualidade das condições institucionais, do cotidiano do(s) curso(s), das práticas pedagógicas e administrativas e a competência dos que integram a instituição e o(s) curso(s). (Obs.: O Parecer CES/CNE nº 63, de 20/2/2002, explicita que deve ser privilegiado, no processo de avaliação, o julgamento subjetivo dos avaliadores, sem que sejam desconsiderados os indicadores quantitativos previstos no Manual de Avaliação das Condições de Ensino, que medem também dimensões relevantes do processo, mas que, por si sós, são certamente limitados. Há que se considerar, também, que o CNE ressalta “...que o processo de avaliação... deve evitar o modelo único de curso e de instituição, que poderá advir de soluções padronizadas e iguais para todos, de modo a que se garanta e se estimule, como política nacional de educação superior, a diversidade de instituições e de cursos que as mesmas venham a ministrar, com liberdade, obedecidas as diretrizes curriculares dos cursos de graduação aprovadas pelo CNE”).

O que deve ser considerado como apoio didático-pedagógico (ou equivalente) aos docentes?

Deve ser verificada a existência de assessoria aos docentes na condução do seu trabalho acadêmico, como, por exemplo: orientação no planejamento da disciplina, no processo de avaliação dos discentes, na condução de projetos interdisciplinares, etc.

O que deve ser considerado como apoio pedagógico aos discentes?

Deve-se considerar como apoio pedagógico aos discentes a existência efetiva de atividades de orientação acadêmica aos discentes no que diz respeito à sua vida escolar e à sua aprendizagem, inclusive as atividades dos docentes junto aos alunos, em horário extraclasse, para orientar trabalhos individuais ou de grupo em sua disciplina.

Como considerar diferentes atividades desenvolvidas como “acompanhamento psicopedagógico”?

Deve-se verificar a existência de pessoal qualificado para orientar e acompanhar os discentes que apresentam problemas que afetam a aprendizagem e considerar, também, as atividades desenvolvidas, por pessoal qualificado, com vista à prevenção e ao atendimento aos discentes que fazem uso de drogas e de álcool.

As IES que têm projeto institucional definido pela sua vocação, princípios e valores, como é o caso das Confessionais, terão que ter PDI?

Sim. O Projeto Institucional dispõe sobre a proposta pedagógica de caráter permanente, contendo a filosofia educacional que a preside, traduzida em termos de missão, de vocação institucional, de princípios e valores, de objetivos gerais, de indicadores de qualidade e de estratégias e políticas gerais da instituição, enquanto o Plano de Desenvolvimento Institucional, de duração plurianual, dispõe, sobre as diretrizes de ação da instituição, missão, objetivos, metas, estratégias de ação, cronogramas de implantação, além de indicadores de desempenho que permitam acompanhar e comparar a situação da época de seu estabelecimento e a situação proposta para o final da sua duração. É o compromisso que a instituição assume com o MEC.

Como considerar a auto-avaliação? IES ou curso?

O que se espera é que a IES tenha um Programa de Avaliação Institucional com metodologia definida e formas de correção de eventuais desvios dos padrões de qualidade estabelecidos. Assim, deve ser verificado como os resultados das avaliações são incorporados e/ou influenciam a prática pedagógica e administrativa da IES e do curso.

O que deve conter o Projeto Pedagógico do Curso?

O Projeto Pedagógico do Curso deve contemplar o conjunto de diretrizes organizacionais e operacionais que expressam e orientam a prática pedagógica do curso, sua estrutura curricular, as ementas, a bibliografia, o perfil profissiográfico dos concluintes e tudo quanto se refira ao desenvolvimento do curso, obedecidas as diretrizes curriculares nacionais, estabelecidas pelo Ministério da Educação. (Obs.: O Parecer CES/CNE 146/2002, de 3/04/2002, estabelece que: “... as instituições de ensino superior deverão, na composição dos seus projetos pedagógicos, definir, com clareza, os elementos que lastreiam a própria concepção do curso, o seu currículo pleno e sua operacionalização, destacando-se os seguintes elementos, sem prejuízos de outros: • Objetivos gerais do curso, contextualizados em relação às suas inserções institucionais, política, geográfica e social; • Condições objetivas de oferta e a vocação do curso; • Cargas horárias das atividades didáticas e da integralização do curso; • Formas de realização da interdisciplinaridade; • Modos de integração entre teoria e prática; • Formas de avaliação do ensino e da aprendizagem; • Modos da integração entre graduação e pós-graduação, quando houver; • Cursos de pós-graduação lato sensu, nas modalidades especialização, integradas e/ou subseqüentes à graduação, e de aperfeiçoamento, de acordo com a evolução das ciências, das tecnologias e das efetivas demandas do desempenho profissional, observadas as peculiaridades de cada área do conhecimento e de atuação, por curso; • Incentivo à pesquisa, como necessário prolongamento da atividade de ensino e como instrumento para a iniciação cientifica; • Concepção e composição das atividades de estágio, por curso: • Concepção e composição das atividades complementares; • Oferta de cursos seqüenciais e de tecnologia, quando for caso.”)

Muitas IES não têm coordenador de curso, mas sim chefe de departamento ou diretor e, em alguns casos, coordenadores pedagógicos. O que considerar?

Deve-se considerar a estrutura acadêmica indicada pela IES em seu estatuto. (Obs.: Para as IES públicas, a LDB não impõe regras de organização acadêmica, como o fazia a legislação anterior. Assim, não mais se impõe a divisão em departamentos, como células mínimas na organização acadêmica. Nada impede, todavia, que tal estrutura venha sendo mantida).

Como considerar a validade nacional de diploma obtido no exterior?

O diploma conferido por estudos realizados no exterior, para gozar de validade no Brasil, deverá ser submetido à revalidação por universidade brasileira que possua curso de pós-graduação avaliado e reconhecido, na mesma área do conhecimento e em nível equivalente ou superior (art. 48, da LDB). (Obs.: Mesmo os diplomas de mestre e doutor provenientes dos países que integram o Mercosul estão sujeitos à revalidação, pois, apesar da edição do Decreto nº 3.196/99, ainda não foram definidos critérios mínimos a serem observados nas avaliações de qualidade dos países membros, tampouco estabelecidos sistemas de informação dos cursos reconhecidos na origem, não sendo elemento seguro a simples menção feita no corpo do documento. Também, o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta celebrado entre as Repúblicas Brasileira e Portuguesa, por ocasião do 500º aniversário do Descobrimento, não é suficiente para legitimar a atuação de Instituições de Ensino Superior lusitanas em solo brasileiro, sem o reconhecimento pelo nosso Ministério da Educação, e vice-versa).

Como verificar a validade nacional de diploma obtido no Brasil?

Os diplomas de mestrado ou doutorado outorgados por estudos feitos no Brasil somente gozarão de validade nacional se o programa que lhes deu origem possuir prévio reconhecimento do Sistema Federal, decorrente de avaliação satisfatória. As instituições promotoras dos cursos autorizados comprovam esta condição por meio da exibição do ato do Ministro da Educação, publicado no Diário Oficial da União. (Obs.: Quem ingressa em um curso de pós-graduação reconhecido tem a garantia de que o diploma que lhe será conferido ao final terá validade nacional, ainda que, durante os estudos, o curso perca o reconhecimento por resultado insatisfatório em nova avaliação. Podem também se beneficiar dos efeitos do reconhecimento os estudantes que ainda não tenham concluído o curso no momento da publicação do ato do Ministro da Educação).

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