O
que considerar, se a IES não tem PDI – Plano de
Desenvolvimento Institucional?
Para a IES que ainda não tem o PDI, considerar as informações
apresentadas relativas ao planejamento, aos objetivos e às
metas da IES ou o projeto pedagógico do curso. Recomenda-se
o registro, no Relatório da Avaliação, sobre
a não apresentação do PDI. A aprovação
do PDI pelo Ministério da Educação é condição
necessária para o credenciamento e o reconhecimento de
Instituições de Ensino Superior, conforme estabelece
a Resolução CNE nº 10, de 11 de março
de 2002. O PDI é o compromisso da IES com o MEC e deve
ser o principal instrumento sobre o qual deverá se basear
a avaliação, para que esta resulte da análise
do conjunto de ações e fatores que a própria
instituição fixou como objetivos para realizar
sua missão (Parecer CNE nº 63/2002).
O
que considerar, quanto à titulação do
Professor, quando a formação stricto sensu não
atender a legislação?
Poderão ser considerados como ESPECIALISTAS nos seguintes
casos: - Disciplinas e/ou Créditos concluídos de
mestrado ou doutorado (SEM TESE) em cursos credenciados na Capes
e em IES estrangeiras (desde que regularmente cursados – presencial);
- “mestres e doutores” com títulos de instituições
brasileiras que não constam do cadastro da Capes, mas
estão em processo de reconhecimento, com a devida comprovação;
- “mestres e doutores” com títulos de instituições
estrangeiras não revalidados no Brasil (desde que regularmente
cursados – presencial); - Cursos com mais de 360 h/a, desde
que regularmente cursados em Instituição de Ensino
Superior (presencial).
Quais
as condições de trabalho da Comissão na
verificação in loco? Como será orientada
a IES para receber a verificação?
A IES será orientada para garantir condições
mínimas de trabalho (sala, computador com acesso à Internet,
etc.); disponibilização das informações
(currículos dos professores com documentação
comprobatória, exemplares de publicações
da IES, etc.)
A
Comissão deverá deixar cópia do relatório
de verificação in loco para a IES?
O Inep enviará à IES o Relatório da Avaliação,
sendo que só a partir da data do seu recebimento será contado
o prazo de 15 dias úteis para o pedido de reconsideração
do resultado da avaliação pela IES.
A
IES poderá interpor pedido de revisão do resultado
da avaliação?
Sim. A IES terá o prazo de 15 dias úteis, a contar
da data de recebimento do Relatório da Avaliação,
para apresentar fundamentação e documentos bastantes
para demonstrar que o resultado da avaliação não
considerou aspectos da instituição ou do curso
(art. 9º da Portaria MEC nº 990, de 02 de abril de
2002). “O Inep terá o prazo de 45 dias para julgar
o pedido de revisão, dando conhecimento da sua decisão à IES
e à SESu.”
Qual
o papel da Comissão de Avaliadores ad hoc?
A Comissão terá à sua disposição
o formulário eletrônico preenchido pela IES, para
proceder à avaliação e concluir o relatório
e seu parecer. O formulário eletrônico estará aberto
mediante senha fornecida pelo Inep, para os avaliadores analisarem
a documentação preenchida pela IES (antes da verificação
in loco), procederem à verificação in loco
e concluírem o relatório e seu parecer. A avaliação
deve ser concluída, com o fechamento do relatório,
ao término da verificação in loco.
Qual
o prazo que a IES terá para preencher o formulário
eletrônico?
A IES terá prazo de 20 dias, a contar da data em que
o formulário eletrônico for colocado à sua
disposição pelo Inep, para proceder à verificação
do cadastro de docentes (incorporado do Provão) com vista à retificação
ou ratificação dos dados; registrar as informações
adicionais; anexar documentos e comentários. Durante estes
20 dias estará aberto o formulário eletrônico,
mediante senha fornecida pelo Inep, para que a documentação
seja preenchida pela IES. Ao fim do prazo de 20 dias, o formulário
eletrônico será fechado automaticamente. Durante
a verificação in loco, os avaliadores poderão
aceitar a inclusão de informações adicionais
para efeito da avaliação. Não poderão,
entretanto, alterar os dados cadastrais da IES.
O
que considerar como acervo do curso? E periódicos?
- Acervo do curso: considerar os livros didáticos e outros
correlacionados (inclusive os de outros cursos, utilizados para
atender às disciplinas introdutórias do curso).
- Pertinência dos periódicos – critério
da classificação dos periódicos pelo sistema
de bibliotecas (Micro Isis – UNESCO). - Alguns periódicos
são utilizados por mais de um curso. Exemplo: Planejamento
e Políticas Públicas – PPP do IPEA, tanto
pode ser utilizado pelo curso de Economia como pelo de Administração.
- “verificar se a totalidade do material bibliográfico
relacionado está na IES, devidamente cadastrado e à disposição
da comissão avaliadora. Não devem ser aceitas notas
de compra e/ou compromisso por escrito de entrega ou de compra” (Manual
de Administração, p.66). (Obs.: Muitas vezes os
planos de aula indicam listas extensas de referências bibliográficas
complementares).
Informações gerais: - Nomeação? – Portaria
do Presidente do Inep - Quem organiza verificação? – O
Inep - Quem emite passagem? – O Inep - Comunicação
da emissão da passagem? – Por e-mail - Translado
(aeroporto-hotel-aeroporto) – O Inep pagará ajuda
de custo de R$ 54,98 - Honorários – Serão
pagos pelo Inep, no valor de R$ 1.058,00 (terá desconto
do imposto sobre serviços (ISS) – 5% – e da
contribuição para a Previdência Social (INSS) – 11%
- Diárias – Serão pagas pelo Inep (art. 6º da
Portaria MEC nº 990, de 02 de abril de 2002) - Quem reserva
hotel? – O avaliador - Quem paga o hotel? – O avaliador
- Quem paga a alimentação? – O avaliador
- Contatos telefônicos no Inep durante a verificação – Serão
disponibilizados números de telefones para contato com
os coordenadores executivos da ACE
- Como proceder? • Se as condições de trabalho
/ infra-estrutura não forem adequadas, realizar a verificação
e registrar as dificuldades no relatório; • Se as
informações não estiverem (totalmente) disponíveis,
realizar a verificação e rejeitar as informações
que não puderem ser comprovadas, justificando no relatório; • Se
um dos avaliadores não aparecer, proceder à verificação
normalmente.
- O preenchimento do formulário eletrônico deverá ser
feito apenas no último meio dia? • O preenchimento
(e análise dos dados) do formulário eletrônico
deverá ser efetuado no decorre da verificação
e NÃO APENAS NO ÚLTIMO MEIO DIA. Recomenda-se que
a manhã de encerramento da verificação seja
utilizada para a realização de reunião dos
avaliadores para concluir o relatório conjunto.
A
quem devem ser encaminhados os pedidos de credenciamento e
de recredenciamento de instituições de ensino
superior e de autorização, reconhecimento e renovação
de reconhecimento de cursos superiores?
Os pedidos deverão ser formalizados pelas respectivas
entidades mantenedoras, ou pela própria IES, junto à Secretaria
de Educação Superior (SESu) do Ministério
da Educação (MEC), via sistema Sapiens, no sítio
do MEC www.mec.gov.br . Para mais informações,
consultar a central de atendimento da SESu, nos telefones (61)
410-9774 e 410-9775.
Qual
a periodicidade da avaliação das condições
de ensino? E qual é a sistemática atual?
Está prevista uma sistemática regular de avaliação
que se repetirá a cada quatro anos, e, quando necessário,
serão realizadas avaliações pontuais, para
atender às necessidades legais de reconhecimento e renovação
de reconhecimento de cursos. Assim sendo, o processo de avaliação
das condições de ensino ocorrerá de duas
formas: 1) Avaliação Periódica a) O Inep
deflagrará o processo, comunicando-se com a instituição
para estabelecer prazos e procedimentos ; e b) Por ocasião
do reconhecimento ou renovação de reconhecimento
do curso, o Inep disponibilizará à SESu os relatórios
resultantes da avaliação das condições
de ensino.
2) Avaliação para reconhecimento ou renovação
de reconhecimento dos cursos de graduação a) Abertura
de processo eletronicamente, via sistema Sapiens, na SESu/MEC;
b) A SESu solicita ao Inep que proceda à Avaliação
das Condições de Ensino (ACE); c) O Inep disponibiliza à IES
(curso) Formulário Eletrônico, estabelecendo prazos
e procedimentos.
Para ambos os processos, a instituição terá o
prazo de 20 dias para o preenchimento do Formulário Eletrônico.
A partir desse prazo, a Comissão de Avaliação
analisará todas as informações contidas
no Formulário, bem como a documentação a
ele anexada, para, então, realizar a verificação
in loco. Os relatórios elaborados pela comissão
de avaliação, após verificação
in loco, serão enviados tanto para a IES quanto para a
SESu, para que esta tome as medidas necessárias para o
reconhecimento do curso.
Haverá um
presidente da Comissão de avaliação in
loco (como ocorre nas comissões da SESu)?
Não. A Comissão deverá, por discussão
e negociação entre os avaliadores, elaborar o parecer
final de avaliação. Deve buscar o consenso nas
análises subjetivas, tendo como referência os indicadores
objetivos do formulário eletrônico. Nessa análise,
segundo o Parecer CNE nº 63/2002, busca-se que diferentes
observadores qualificados cheguem a construir julgamento subjetivo,
tendo como referência o observado e as informações
objetivas ou fornecidas, de modo que se possa verificar o mérito
e a relevância de cada qual, para que se alcance o objetivo
pretendido.
O
relatório da avaliação terá validade
para reconhecimento de curso?
Sim. As avaliações realizadas pelo Inep subsidiarão
os processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento
de cursos superiores (Decreto nº 3.860, 9/7/2001, art. 17, § 2º).
Para tanto, os relatórios das avaliações
serão encaminhados pelo Inep à SESu para as providências
legais. Estas providências são de competência
do Departamento de Políticas de Ensino Superior, da Secretaria
de Educação Superior do Ministério da Educação,
que, considerando os resultados das avaliações
realizadas pelo Inep, preparará os atos legais para o
reconhecimento ou renovação de reconhecimento dos
cursos superiores. (Obs.: Cabe ressaltar que o art. 34 do referido
Decreto explicita, ainda, que serão considerados os resultados
da avaliação dos Exame Nacional de Cursos e das
demais avaliações realizadas pelo Inep. O art.
19 prevê, também, que a autorização
para funcionamento e o reconhecimento de cursos superiores, bem
assim o credenciamento e o reconhecimento de instituições
de ensino superior, terão prazos limitados, sendo renovados,
periodicamente, após processo de avaliação).
Instituições
com cursos já avaliados pelo Provão e pelas antigas
comissões de avaliação das condições
de oferta, ou com cursos que tiveram sua renovação
de reconhecimento automática, conforme determinou a
Portaria nº 69/200, por cinco anos, serão reavaliadas
antes do termino deste prazo?
Segundo o art. 1º da Portaria nº 990/2202, § 2º,
o Inep realizará também, periodicamente, a avaliação
de todos os cursos de graduação, com mais de dois
anos de funcionamento, das áreas que participam do Exame
Nacional de Cursos; sendo assim, os cursos e todas as suas habilitações
serão avaliados. Ressalte-se que esta avaliação
não implicará novo processo de renovação
de reconhecimento da habilitação que já obteve
o benefício da Portaria nº 69/2000. O reconhecimento
destes cursos continua pelo prazo de cinco anos.
Para
os cursos que obtiveram o benefício da Portaria nº 69/2000
e, atualmente, deram entrada a processo solicitando reconhecimento
de novas habilitações, a Comissão será a
mesma?
Sim. Os cursos serão avaliados por uma única Comissão.
Pode a Comissão, em função do número
de habilitações e relatórios decorrentes
dessa avaliação, ser acrescida de mais componentes,
até o máximo de cinco, como explicita o art. 5º,
parágrafo único, da Portaria/Inep nº 22/2002.
O
valor a ser ressarcido ao Inep, referente às despesas
decorrentes da avaliação das condições
de ensino, deverá ser pago somente quando a comissão
for nomeada?
A IES deverá recolher ao Inep os valores referentes aos
custos do processo de avaliação e terá 20
dias para preencher o Formulário. Nesse período,
o Inep tomará as providências para designar a comissão
de avaliação.
Qual
a importância, na avaliação, da parte discursiva/subjetiva
do relatório?
É de fundamental importância, pois é ele
que finaliza o processo de avaliação. O relatório
descritivo-análitico, com parecer conclusivo, redigido
pelos avaliadores, concretiza a razão principal da avaliação
in loco, que é um momento privilegiado em que o “olhar
do avaliador” poderá captar a qualidade das condições
institucionais, do cotidiano do(s) curso(s), das práticas
pedagógicas e administrativas e a competência dos
que integram a instituição e o(s) curso(s). (Obs.:
O Parecer CES/CNE nº 63, de 20/2/2002, explicita que deve
ser privilegiado, no processo de avaliação, o julgamento
subjetivo dos avaliadores, sem que sejam desconsiderados os indicadores
quantitativos previstos no Manual de Avaliação
das Condições de Ensino, que medem também
dimensões relevantes do processo, mas que, por si sós,
são certamente limitados. Há que se considerar,
também, que o CNE ressalta “...que o processo de
avaliação... deve evitar o modelo único
de curso e de instituição, que poderá advir
de soluções padronizadas e iguais para todos, de
modo a que se garanta e se estimule, como política nacional
de educação superior, a diversidade de instituições
e de cursos que as mesmas venham a ministrar, com liberdade,
obedecidas as diretrizes curriculares dos cursos de graduação
aprovadas pelo CNE”).
O
que deve ser considerado como apoio didático-pedagógico
(ou equivalente) aos docentes?
Deve ser verificada a existência de assessoria aos docentes
na condução do seu trabalho acadêmico, como,
por exemplo: orientação no planejamento da disciplina,
no processo de avaliação dos discentes, na condução
de projetos interdisciplinares, etc.
O
que deve ser considerado como apoio pedagógico aos discentes?
Deve-se considerar como apoio pedagógico aos discentes
a existência efetiva de atividades de orientação
acadêmica aos discentes no que diz respeito à sua
vida escolar e à sua aprendizagem, inclusive as atividades
dos docentes junto aos alunos, em horário extraclasse,
para orientar trabalhos individuais ou de grupo em sua disciplina.
Como
considerar diferentes atividades desenvolvidas como “acompanhamento
psicopedagógico”?
Deve-se verificar a existência de pessoal qualificado
para orientar e acompanhar os discentes que apresentam problemas
que afetam a aprendizagem e considerar, também, as atividades
desenvolvidas, por pessoal qualificado, com vista à prevenção
e ao atendimento aos discentes que fazem uso de drogas e de álcool.
As
IES que têm projeto institucional definido pela sua vocação,
princípios e valores, como é o caso das Confessionais,
terão que ter PDI?
Sim. O Projeto Institucional dispõe sobre a proposta
pedagógica de caráter permanente, contendo a filosofia
educacional que a preside, traduzida em termos de missão,
de vocação institucional, de princípios
e valores, de objetivos gerais, de indicadores de qualidade e
de estratégias e políticas gerais da instituição,
enquanto o Plano de Desenvolvimento Institucional, de duração
plurianual, dispõe, sobre as diretrizes de ação
da instituição, missão, objetivos, metas,
estratégias de ação, cronogramas de implantação,
além de indicadores de desempenho que permitam acompanhar
e comparar a situação da época de seu estabelecimento
e a situação proposta para o final da sua duração. É o
compromisso que a instituição assume com o MEC.
Como
considerar a auto-avaliação? IES ou curso?
O que se espera é que a IES tenha um Programa de Avaliação
Institucional com metodologia definida e formas de correção
de eventuais desvios dos padrões de qualidade estabelecidos.
Assim, deve ser verificado como os resultados das avaliações
são incorporados e/ou influenciam a prática pedagógica
e administrativa da IES e do curso.
O
que deve conter o Projeto Pedagógico do Curso?
O Projeto Pedagógico do Curso deve contemplar o conjunto
de diretrizes organizacionais e operacionais que expressam e
orientam a prática pedagógica do curso, sua estrutura
curricular, as ementas, a bibliografia, o perfil profissiográfico
dos concluintes e tudo quanto se refira ao desenvolvimento do
curso, obedecidas as diretrizes curriculares nacionais, estabelecidas
pelo Ministério da Educação. (Obs.: O Parecer
CES/CNE 146/2002, de 3/04/2002, estabelece que: “... as
instituições de ensino superior deverão,
na composição dos seus projetos pedagógicos,
definir, com clareza, os elementos que lastreiam a própria
concepção do curso, o seu currículo pleno
e sua operacionalização, destacando-se os seguintes
elementos, sem prejuízos de outros: • Objetivos gerais
do curso, contextualizados em relação às
suas inserções institucionais, política,
geográfica e social; • Condições objetivas
de oferta e a vocação do curso; • Cargas horárias
das atividades didáticas e da integralização
do curso; • Formas de realização da interdisciplinaridade; • Modos
de integração entre teoria e prática; • Formas
de avaliação do ensino e da aprendizagem; • Modos
da integração entre graduação e pós-graduação,
quando houver; • Cursos de pós-graduação
lato sensu, nas modalidades especialização, integradas
e/ou subseqüentes à graduação, e de
aperfeiçoamento, de acordo com a evolução
das ciências, das tecnologias e das efetivas demandas do
desempenho profissional, observadas as peculiaridades de cada área
do conhecimento e de atuação, por curso; • Incentivo à pesquisa,
como necessário prolongamento da atividade de ensino e
como instrumento para a iniciação cientifica; • Concepção
e composição das atividades de estágio,
por curso: • Concepção e composição
das atividades complementares; • Oferta de cursos seqüenciais
e de tecnologia, quando for caso.”)
Muitas
IES não têm coordenador de curso, mas sim chefe
de departamento ou diretor e, em alguns casos, coordenadores
pedagógicos. O que considerar?
Deve-se considerar a estrutura acadêmica indicada pela
IES em seu estatuto. (Obs.: Para as IES públicas, a LDB
não impõe regras de organização acadêmica,
como o fazia a legislação anterior. Assim, não
mais se impõe a divisão em departamentos, como
células mínimas na organização acadêmica.
Nada impede, todavia, que tal estrutura venha sendo mantida).
Como
considerar a validade nacional de diploma obtido no exterior? O diploma conferido por estudos realizados no exterior, para
gozar de validade no Brasil, deverá ser submetido à revalidação
por universidade brasileira que possua curso de pós-graduação
avaliado e reconhecido, na mesma área do conhecimento
e em nível equivalente ou superior (art. 48, da LDB).
(Obs.: Mesmo os diplomas de mestre e doutor provenientes dos
países que integram o Mercosul estão sujeitos à revalidação,
pois, apesar da edição do Decreto nº 3.196/99,
ainda não foram definidos critérios mínimos
a serem observados nas avaliações de qualidade
dos países membros, tampouco estabelecidos sistemas de
informação dos cursos reconhecidos na origem, não
sendo elemento seguro a simples menção feita no
corpo do documento. Também, o Tratado de Amizade, Cooperação
e Consulta celebrado entre as Repúblicas Brasileira e
Portuguesa, por ocasião do 500º aniversário
do Descobrimento, não é suficiente para legitimar
a atuação de Instituições de Ensino
Superior lusitanas em solo brasileiro, sem o reconhecimento pelo
nosso Ministério da Educação, e vice-versa).
Como
verificar a validade nacional de diploma obtido no Brasil?
Os diplomas de mestrado ou doutorado outorgados por estudos
feitos no Brasil somente gozarão de validade nacional
se o programa que lhes deu origem possuir prévio reconhecimento
do Sistema Federal, decorrente de avaliação satisfatória.
As instituições promotoras dos cursos autorizados
comprovam esta condição por meio da exibição
do ato do Ministro da Educação, publicado no Diário
Oficial da União. (Obs.: Quem ingressa em um curso de
pós-graduação reconhecido tem a garantia
de que o diploma que lhe será conferido ao final terá validade
nacional, ainda que, durante os estudos, o curso perca o reconhecimento
por resultado insatisfatório em nova avaliação.
Podem também se beneficiar dos efeitos do reconhecimento
os estudantes que ainda não tenham concluído o
curso no momento da publicação do ato do Ministro
da Educação). |
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