Comissões - Provão 2000
DIREITO
PORTARIA Nº 1.784, de 17/12/99
Publicada no D.O. de 20/12/99, pág. 27, Seção I-E
O MINISTRO DE ESTADO DA
EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 3º da
Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e no artigo 3º da Portaria Ministerial n° 963,
de 19 de agosto de 1997, e considerando as definições estabelecidas pela Comissão do
Curso de Direito, nomeada pela Portaria Ministerial n° 1.567, de 27 de outubro de
1999, resolve:
Art. 1° O
Exame Nacional de Cursos, parte integrante de um amplo processo de avaliação das
instituições de ensino superior, no caso específico do Curso de Direito, terá por
objetivo contribuir para avaliar:
-
a realidade do processo ensino-aprendizagem
dos cursos jurídicos no País, visando a estabelecer um diagnóstico e a implementar uma
política nacional para a área;
-
as instituições que ministram cursos
jurídicos, com o intuito de neles desenvolver padrões qualitativos, de modo a
possibilitar sua elevação e a formar profissionais do Direito de acordo com o perfil
definido para a área;
-
a formação e as habilidades
técnico-jurídica, sócio-política e prática proporcionadas pelos cursos jurídicos
para o exercício das diversas profissões da área do Direito.
Art. 2° O
Exame Nacional do Curso de Direito de 2000 tomará como referência o seguinte perfil
delineado para o graduando:
-
formação humanística, técnico-jurídica
e prática indispensável à adequada compreensão interdisciplinar do fenômeno jurídico
e das transformações sociais;
-
senso ético-profissional, associado à
responsabilidade social, com a compreensão da causalidade e finalidade das normas
jurídicas e da busca constante da libertação do homem e do aprimoramento da sociedade;
-
apreensão, transmissão crítica e
produção criativa do Direito, aliadas ao raciocínio lógico e à consciência da
necessidade de permanente atualização;
-
visão atualizada de mundo e, em particular,
consciência dos problemas de seu tempo e de seu espaço.
Art. 3° O
Exame Nacional do Curso de Direito de 2000 avaliará se, no decorrer do curso, o graduando
desenvolveu as habilidades de:
-
leitura e compreensão de textos e
documentos;
-
interpretação e aplicação do Direito;
-
pesquisa e utilização da legislação, da
jurisprudência, da doutrina e de outras fontes do Direito;
-
produção criativa do Direito;
-
correta utilização da linguagem - com
clareza, precisão e propriedade - fluência verbal e riqueza de vocabulário;
-
utilização do raciocínio lógico, de
argumentação, de persuasão e de reflexão crítica;
-
utilização de instrumentos e técnicas
para conhecimento e exercício do Direito;
-
equacionamento de problemas em harmonia com
as exigências sociais, inclusive mediante o emprego de meios extrajudiciais de
prevenção e solução de conflitos individuais e coletivos.
Art. 4° Os
conteúdos para o Exame Nacional do Curso de Direito de 2000 serão:
-
Introdução ao Direito;
-
Sociologia;
-
Introdução à Economia;
-
Teoria do Estado;
-
Direito Constitucional;
-
Direito Civil;
-
Direito Penal;
-
Direito Comercial;
-
Direito do Trabalho;
-
Direito Administrativo;
-
Direito Processual Civil;
-
Direito Processual Penal.
Art. 5° A
prova do Exame Nacional do Curso de Direito de 2000, com duração de 4 (quatro) horas,
deverá constar de duas partes: uma discursiva composta de 5 (cinco) questões, dentre as
quais o graduando deverá escolher 2 (duas) para responder, e outra objetiva composta de
40 (quarenta) questões de múltipla escolha.
Art. 6º Fará
parte, também, do Exame Nacional do Curso de Direito um questionário-pesquisa, que será
enviado previamente aos graduandos, e cujo cartão-resposta deverá ser entregue, já
preenchido, no dia da prova.
Art. 7° Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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