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Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira

Comissões - Provão 2000

DIREITO

PORTARIA Nº 1.784, de 17/12/99

Publicada no D.O. de 20/12/99, pág. 27, Seção I-E

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e no artigo 3º da Portaria Ministerial n° 963, de 19 de agosto de 1997, e considerando as definições estabelecidas pela Comissão do Curso de Direito, nomeada pela Portaria Ministerial n° 1.567, de 27 de outubro de 1999, resolve:

Art. 1° O Exame Nacional de Cursos, parte integrante de um amplo processo de avaliação das instituições de ensino superior, no caso específico do Curso de Direito, terá por objetivo contribuir para avaliar:

  1. a realidade do processo ensino-aprendizagem dos cursos jurídicos no País, visando a estabelecer um diagnóstico e a implementar uma política nacional para a área;

  2. as instituições que ministram cursos jurídicos, com o intuito de neles desenvolver padrões qualitativos, de modo a possibilitar sua elevação e a formar profissionais do Direito de acordo com o perfil definido para a área;

  3. a formação e as habilidades técnico-jurídica, sócio-política e prática proporcionadas pelos cursos jurídicos para o exercício das diversas profissões da área do Direito.

Art. 2° O Exame Nacional do Curso de Direito de 2000 tomará como referência o seguinte perfil delineado para o graduando:

  1. formação humanística, técnico-jurídica e prática indispensável à adequada compreensão interdisciplinar do fenômeno jurídico e das transformações sociais;

  2. senso ético-profissional, associado à responsabilidade social, com a compreensão da causalidade e finalidade das normas jurídicas e da busca constante da libertação do homem e do aprimoramento da sociedade;

  3. apreensão, transmissão crítica e produção criativa do Direito, aliadas ao raciocínio lógico e à consciência da necessidade de permanente atualização;

  4. visão atualizada de mundo e, em particular, consciência dos problemas de seu tempo e de seu espaço.

Art. 3° O Exame Nacional do Curso de Direito de 2000 avaliará se, no decorrer do curso, o graduando desenvolveu as habilidades de:

  1. leitura e compreensão de textos e documentos;

  2. interpretação e aplicação do Direito;

  3. pesquisa e utilização da legislação, da jurisprudência, da doutrina e de outras fontes do Direito;

  4. produção criativa do Direito;

  5. correta utilização da linguagem - com clareza, precisão e propriedade - fluência verbal e riqueza de vocabulário;

  6. utilização do raciocínio lógico, de argumentação, de persuasão e de reflexão crítica;

  7. utilização de instrumentos e técnicas para conhecimento e exercício do Direito;

  8. equacionamento de problemas em harmonia com as exigências sociais, inclusive mediante o emprego de meios extrajudiciais de prevenção e solução de conflitos individuais e coletivos.

Art. 4° Os conteúdos para o Exame Nacional do Curso de Direito de 2000 serão:

  1. Introdução ao Direito;

  2. Sociologia;

  3. Introdução à Economia;

  4. Teoria do Estado;

  5. Direito Constitucional;

  6. Direito Civil;

  7. Direito Penal;

  8. Direito Comercial;

  9. Direito do Trabalho;

  10. Direito Administrativo;

  11. Direito Processual Civil;

  12. Direito Processual Penal.

Art. 5° A prova do Exame Nacional do Curso de Direito de 2000, com duração de 4 (quatro) horas, deverá constar de duas partes: uma discursiva composta de 5 (cinco) questões, dentre as quais o graduando deverá escolher 2 (duas) para responder, e outra objetiva composta de 40 (quarenta) questões de múltipla escolha.

Art. 6º Fará parte, também, do Exame Nacional do Curso de Direito um questionário-pesquisa, que será enviado previamente aos graduandos, e cujo cartão-resposta deverá ser entregue, já preenchido, no dia da prova.

Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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