Publicada no D.O. de 20/12/99, pág. 27, Seção I-E
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro
de 1995, e no artigo 3º da Portaria Ministerial n° 963, de 19 de agosto
de 1997, e considerando as definições estabelecidas pela Comissão do Curso
de Engenharia Química, nomeada pela Portaria Ministerial n° 1.562, de
27 de outubro de 1999, resolve:
Art. 1° O Exame Nacional de Cursos, parte integrante de
um amplo processo de avaliação das instituições de educação superior,
no que se refere à Engenharia Química, terá como objetivos contribuir
para:
- avaliar as IES que mantêm Cursos de Engenharia Química, por meio
da verificação: do conhecimento fundamental e aplicado ministrado
aos graduandos, da sua capacidade para enfrentar problemas e apresentar
soluções técnicas adequadas ao contexto sócio-econômico-ambiental;
- avaliar o ensino-aprendizagem praticado nos cursos de Engenharia
Química, pelo levantamento de dados e informações que subsidiem programas
de melhoria de qualidade.
Art. 2° Além de características básicas como senso ético-profissional,
motivação para atitudes empreendedoras e consciência de seu papel como
agente de transformação social e de sua responsabilidade para com o meio
ambiente, espera-se que o graduando do Curso de Engenharia Química apresente
um perfil tal que demonstre:
- sólida formação fundamental e profissional;
- formação interdisciplinar;
- capacidade de utilização de recursos da Informática;
- conhecimento e prática da abordagem experimental;
- capacidade de trabalhar em equipe;
- flexibilidade para empreender mudanças;
- capacidade de expressão em língua portuguesa;
- senso econômico-financeiro;
- elevado senso prático;
- autonomia para uma educação continuada.
Art. 3° O Exame Nacional do Curso de Engenharia Química
de 2000 avaliará se o graduando desenvolveu, no decorrer do curso, habilidades
tais que seja capaz de:
- consolidar conhecimentos teóricos;
- operacionalizar problemas numéricos;
- reconhecer, medir ou estimar, e analisar criticamente variáveis
relevantes de um processo;
- analisar criticamente aspectos técnicos, científicos e econômicos
de um problema e apresentar soluções adequadas;
- ler e interpretar textos e representações simbólicas, como gráficos,
fluxogramas e outras;
- organizar idéias e comunicá-las;
- buscar e obter informações;
- distinguir entre modelo e realidade;
- desenvolver e aplicar modelos para descrever a realidade;
- utilizar meios e técnicas de Informática;
- selecionar técnicas e instrumentos de medição, de análise e de controle;
- conceber e conduzir atividades experimentais e práticas e interpretar
seus resultados.
Art. 4° Os conteúdos para o Exame Nacional do Curso de Engenharia
Química de 2000 serão:
- Fenômenos de Transporte (transferência da quantidade de movimento,
de calor e de massa);
- Físico-Química (termodinâmica, cinética química e estequiometria);
- Operações Unitárias (principais operações unitárias, incluindo reatores);
- Processos Químicos: compreendidos como a definição e o desempenho
das várias operações físicas e químicas integradas num sistema, visando
a uma determinada aplicação industrial, incluindo balanços de matéria
e energia e instrumentação e controle.
Art. 5° A prova do Exame Nacional do Curso de Engenharia
Química de 2000, com duração de 4 (quatro) horas, será composta de 10
(dez) questões abertas.
Art. 6º Fará parte, também, do Exame Nacional do Curso de
Engenharia Química um questionário-pesquisa, que será enviado previamente
aos graduandos, e cujo cartão-resposta deverá ser entregue, já preenchido,
no dia da prova.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
