Comissões - Provão 1998
MEDICINA VETERINÁRIA
Portaria nº 158, de 27 de fevereiro de
1998.
Publicada no D. O. U. de 02 de março de 1998, Seção 1, pág. 1
A MINISTRA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO, INTERINA,
no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 9.131,
de 24 de novembro de 1995, e no artigo 3º da Portaria Ministerial n° 963, de 19 de
agosto de 1997, e considerando as definições estabelecidas pela Comissão do Curso de Medicina
Veterinária, nomeada pela Portaria Ministerial n° 2.115, de 14 de novembro de 1997,
resolve
Art. 1° O Exame Nacional de Cursos, parte integrante de um amplo processo
de avaliação das instituições de ensino superior, no caso específico do Curso de
Medicina Veterinária, terá por objetivo contribuir para:
a avaliação do ensino ministrado nos cursos de Medicina Veterinária;
a construção, juntamente com outros instrumentos, de um sistema de
avaliação dos cursos de Medicina Veterinária;
a melhoria do ensino de Medicina Veterinária no País, adequando a
formação do médico veterinário às necessidades da sociedade brasileira.
Art. 2° O Exame Nacional do Curso de Medicina Veterinária de 1998
tomará como referência o seguinte perfil delineado para o graduando:
formação generalista, com sólidos conhecimentos nas áreas de
formação básica, geral e profissional do curso de Medicina Veterinária;
formação ética;
capacidade de aplicação das técnicas básicas e das novas tecnologias
no exercício profissional;
capacidade de ajustar-se, competentemente, às novas demandas geradas
pelo progresso científico e tecnológico e às exigências conjunturais em permanente
mutação e evolução;
comprometimento com a defesa da saúde pública e do bem-estar social;
visão crítica, aliada à capacidade de reavaliar o seu potencial de
desempenho e buscar o constante aprimoramento profissional;
espírito empreendedor e senso econômico-financeiro.
Art. 3° O Exame Nacional do Curso de Medicina Veterinária de 1998
avaliará as habilidades gerais:
de raciocínio lógico, de observação, de interpretação e análise
crítica de dados e informações e de aplicação dos conhecimentos essenciais de
Medicina Veterinária, para a identificação e solução de problemas;
de expressão em língua portuguesa
Parágrafo único. Além destas habilidades, de cunho geral, o Exame de
Medicina Veterinária também avaliará, especificamente, se o graduando desenvolveu
capacidade de:
interpretar sinais clínicos, exames laboratoriais e lesões
macroscópicas;
instituir diagnóstico, prognóstico, tratamento e medidas
profiláticas, a nível individual e/ou de rebanho;
identificar os agentes etiológicos e compreender a patogenia das
diferentes doenças que acometem os animais;
elaborar e interpretar laudos técnicos;
elaborar, executar e gerenciar projetos agropecuários;
aplicar as modernas técnicas de criação, manejo, alimentação,
melhoramento genético e produção animal;
executar a inspeção sanitária de produtos de origem animal;
planejar, executar e participar de projetos de saúde animal, de saúde
pública e de tecnologia de produtos de origem animal;
relacionar-se com os diversos segmentos sociais e de atuar em equipes
multidisciplinares na defesa do meio ambiente e do bem-estar social.
Art. 4° Especificamente para o Exame Nacional do Curso de Medicina
Veterinária de 1998, serão considerados os seguintes conteúdos, com ênfase maior nas
matérias profissionalizantes:
Bioquímica;
Morfologia: anatomia, citologia, histologia e embriologia;
Fisiologia e Farmacologia;
Genética animal;
Microbiologia;
Imunologia;
Parasitologia;
Bioestatística;
Ciências Sociais;
Ecologia;
Anatomia patológica dos animais domésticos;
Clínica médica veterinária: patologia clínica, semiologia,
radiologia;
Cirurgia veterinária;
Fisiopatologia da reprodução;
Medicina Veterinária preventiva e saúde pública;
Tecnologia de produtos de origem animal;
Higiene e inspeção de produtos de origem animal;
Zootecnia;
Economia e administração rural;
Extensão rural
Parágrafo único. Os conteúdos de Matemática e Química, essenciais à
formação do médico veterinário, poderão constituir-se, indiretamente, em objeto de
avaliação no contexto da prova.
Art. 5° A prova do Exame do Curso de Medicina Veterinária, com 4
(quatro) horas de duração, constará de duas partes: uma com 40 (quarenta) questões
objetivas e a outra com questões discursivas, abordando aspectos multidisciplinares.
Art. 6º Fará parte, também, do Exame Nacional do Curso de Medicina
Veterinária um questionário-pesquisa, que será enviado previamente aos graduandos, e
cujo cartão-resposta deverá ser entregue, já preenchido, no dia da prova.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILDA FIGUEIREDO PORTUGAL GOUVÊA
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