Comissões - Provão 1999
DIREITO
PORTARIA Nº 344, de 4 de março de 1999
Publicada no Diário Oficial, de 5 de
março de 1999
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO,
INTERINO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 3º da
Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e no artigo 3º da Portaria Ministerial n° 963,
de 19 de agosto de 1997, e considerando as definições estabelecidas pela Comissão do
Curso de Direito, nomeada pela Portaria Ministerial n° 1.393, de 22 de dezembro de
1998, resolve: no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 3º da
Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e no artigo 3º da Portaria Ministerial n° 963,
de 19 de agosto de 1997, e considerando as definições estabelecidas pela Comissão do
Curso de Direito, nomeada pela Portaria Ministerial n° 1.393, de 22 de dezembro de
1998, resolve:
Art. 1° O Exame Nacional de Cursos, parte
integrante de um amplo processo de avaliação das instituições de ensino superior, no
caso específico do Curso de Direito, terá por objetivo contribuir para avaliar:
- a realidade do processo ensino-aprendizagem dos cursos
jurídicos no País, visando a estabelecer um diagnóstico e a implementar uma política
nacional para a área;
- as instituições que ministram cursos jurídicos, com o
intuito de neles garantir padrões qualitativos, de modo a possibilitar sua elevação;
- a formação e as habilidades técnico-jurídica,
sócio-política e prática proporcionadas pelos cursos jurídicos para o exercício das
diversas profissões da área do Direito.
Art. 2° O Exame Nacional do Curso de
Direito de 1999 tomará como referência o seguinte perfil delineado para o graduando:
- formação humanística, técnico-jurídica e prática,
indispensável à adequada compreensão interdisciplinar do fenômeno jurídico e das
transformações sociais;
- senso ético-profissional, associado à responsabilidade
social, com a compreensão da causalidade e finalidade das normas jurídicas e da busca
constante da libertação do homem e do aprimoramento da sociedade;
- capacidade de apreensão, transmissão crítica e
produção criativa do Direito, aliada ao raciocício lógico a consciência da
necessidade de permanente atualização;
- capacidade para equacionar problemas e buscar soluções
harmônicas com as exigências sociais;
- capacidade de desenvolver formas extrajudiciais de
prevenção e solução de conflitos individuais e coletivos;
- visão atualizada de mundo e, em particular, consciência
dos problemas de seu tempo e de seu espaço.
Art. 3° O Exame Nacional do Curso de
Direito de 1999 avaliará se, no decorrer do curso, o graduando desenvolveu as habilidades
de:
- leitura e compreensão de textos e documentos;
- interpretação e aplicação do Direito;
- pesquisa e utilização da legislação, da
jurisprudência, da doutrina e de outras fontes do Direito;
- produção criativa do Direito;
- correta utilização da linguagem - com clareza, precisão
e propriedade - fluência verbal e riqueza de vocabulário;
- utilização do raciocínio lógico, de argumentação, de
persuasão e de reflexão crítica;
- julgamento e de tomada de decisões;
- utilização de instrumentos e técnicas para conhecimento
e exercício do Direito.
Art. 4° Os conteúdos para o Exame
Nacional do Curso de Direito de 1999 serão:
- Introdução ao Direito;
- Sociologia;
- Economia;
- Teoria do Estado;
- Direito Constitucional;
- Direito Civil;
- Direito Penal;
- Direito Comercial;
- Direito do Trabalho;
- Direito Administrativo;
- Direito Processual Civil;
- Direito Processual Penal.
Art. 5° A prova do Exame Nacional do
Curso de Direito de 1999, com duração de 4 (quatro) horas, deverá constar de duas
partes: uma objetiva composta de 40 (quarenta) questões; e outra discursiva composta de 5
(cinco) questões, dentre as quais o graduando deverá escolher 2 (duas) para responder.
Art. 6º Fará parte, também, do Exame
Nacional do Curso de Direito um questionário-pesquisa, que será enviado previamente aos
graduandos, e cujo cartão-resposta deverá ser entregue, já preenchido, no dia da prova.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
LUCIANO OLIVA PATRÍCIO
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