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Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira

Comissões - Provão 1999

DIREITO

PORTARIA Nº 344, de 4 de março de 1999

Publicada no Diário Oficial, de 5 de março de 1999

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e no artigo 3º da Portaria Ministerial n° 963, de 19 de agosto de 1997, e considerando as definições estabelecidas pela Comissão do Curso de Direito, nomeada pela Portaria Ministerial n° 1.393, de 22 de dezembro de 1998, resolve: no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e no artigo 3º da Portaria Ministerial n° 963, de 19 de agosto de 1997, e considerando as definições estabelecidas pela Comissão do Curso de Direito, nomeada pela Portaria Ministerial n° 1.393, de 22 de dezembro de 1998, resolve:

Art. 1° O Exame Nacional de Cursos, parte integrante de um amplo processo de avaliação das instituições de ensino superior, no caso específico do Curso de Direito, terá por objetivo contribuir para avaliar:

  1. a realidade do processo ensino-aprendizagem dos cursos jurídicos no País, visando a estabelecer um diagnóstico e a implementar uma política nacional para a área;
  2. as instituições que ministram cursos jurídicos, com o intuito de neles garantir padrões qualitativos, de modo a possibilitar sua elevação;
  3. a formação e as habilidades técnico-jurídica, sócio-política e prática proporcionadas pelos cursos jurídicos para o exercício das diversas profissões da área do Direito.

Art. 2° O Exame Nacional do Curso de Direito de 1999 tomará como referência o seguinte perfil delineado para o graduando:

  1. formação humanística, técnico-jurídica e prática, indispensável à adequada compreensão interdisciplinar do fenômeno jurídico e das transformações sociais;
  2. senso ético-profissional, associado à responsabilidade social, com a compreensão da causalidade e finalidade das normas jurídicas e da busca constante da libertação do homem e do aprimoramento da sociedade;
  3. capacidade de apreensão, transmissão crítica e produção criativa do Direito, aliada ao raciocício lógico a consciência da necessidade de permanente atualização;
  4. capacidade para equacionar problemas e buscar soluções harmônicas com as exigências sociais;
  5. capacidade de desenvolver formas extrajudiciais de prevenção e solução de conflitos individuais e coletivos;
  6. visão atualizada de mundo e, em particular, consciência dos problemas de seu tempo e de seu espaço.

Art. 3° O Exame Nacional do Curso de Direito de 1999 avaliará se, no decorrer do curso, o graduando desenvolveu as habilidades de:

  1. leitura e compreensão de textos e documentos;
  2. interpretação e aplicação do Direito;
  3. pesquisa e utilização da legislação, da jurisprudência, da doutrina e de outras fontes do Direito;
  4. produção criativa do Direito;
  5. correta utilização da linguagem - com clareza, precisão e propriedade - fluência verbal e riqueza de vocabulário;
  6. utilização do raciocínio lógico, de argumentação, de persuasão e de reflexão crítica;
  7. julgamento e de tomada de decisões;
  8. utilização de instrumentos e técnicas para conhecimento e exercício do Direito.

Art. 4° Os conteúdos para o Exame Nacional do Curso de Direito de 1999 serão:

  1. Introdução ao Direito;
  2. Sociologia;
  3. Economia;
  4. Teoria do Estado;
  5. Direito Constitucional;
  6. Direito Civil;
  7. Direito Penal;
  8. Direito Comercial;
  9. Direito do Trabalho;
  10. Direito Administrativo;
  11. Direito Processual Civil;
  12. Direito Processual Penal.

Art. 5° A prova do Exame Nacional do Curso de Direito de 1999, com duração de 4 (quatro) horas, deverá constar de duas partes: uma objetiva composta de 40 (quarenta) questões; e outra discursiva composta de 5 (cinco) questões, dentre as quais o graduando deverá escolher 2 (duas) para responder.

Art. 6º Fará parte, também, do Exame Nacional do Curso de Direito um questionário-pesquisa, que será enviado previamente aos graduandos, e cujo cartão-resposta deverá ser entregue, já preenchido, no dia da prova.

Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO OLIVA PATRÍCIO

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