Comissões - Provão 1999
ENGENHARIA
QUÍMICA
PORTARIA Nº 338, de 4 de março de 1999
Publicada no Diário Oficial, de 5 de
março de 1999
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº
9.131, de 24 de novembro de 1995, e no artigo 3º da Portaria Ministerial n° 963, de 19
de agosto de 1997, e considerando as definições estabelecidas pela Comissão do Curso de
Engenharia Química, nomeada pela Portaria Ministerial n° 1.387, de 22 de dezembro
de 1998, resolve: no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº
9.131, de 24 de novembro de 1995, e no artigo 3º da Portaria Ministerial n° 963, de 19
de agosto de 1997, e considerando as definições estabelecidas pela Comissão do Curso de
Engenharia Química, nomeada pela Portaria Ministerial n° 1.387, de 22 de dezembro
de 1998, resolve:
Art. 1° O Exame Nacional de Cursos, parte
integrante de um amplo processo de avaliação das instituições de ensino superior, no
que se refere à Engenharia Química, terá como objetivos contribuir para:
- o processo de avaliação das IES que mantêm Cursos de
Engenharia Química, por meio da verificação: do conhecimento fundamental e aplicado
ministrado aos graduandos; de sua capacidade para enfrentar problemas e apresentar
soluções técnicas adequadas ao contexto sócio-econômico-ambiental;
- a avaliação do ensino-aprendizagem praticado nos cursos
de Engenharia Química, pelo levantamento de dados e informações que subsidiem programas
de melhoria de qualidade.
Art. 2° Além de características básicas
como senso ético-profissional, motivação para atitudes empreendedoras e consciência de
seu papel como agente de transformação social e de sua responsabilidade para com o meio
ambiente, espera-se que o graduando do Curso de Engenharia Química apresente o seguinte
perfil, que será tomado como referência para o Exame de1999:
- sólida formação fundamental e profissional;
- formação interdisciplinar;
- capacidade de utilização de recursos da Informática;
- conhecimento e prática da abordagem experimental;
- capacidade de trabalhar em equipe;
- flexibilidade para empreender mudanças;
- capacidade de expressão em língua portuguesa;
- senso econômico-financeiro;
- elevado senso prático;
- autonomia para uma educação continuada.
Art. 3° O Exame Nacional do Curso de
Engenharia Química de 1999 avaliará se o graduando desenvolveu, no decorrer do curso,
habilidades tais que seja capaz de:
- consolidar conhecimentos teóricos;
- operacionalizar problemas numéricos;
- reconhecer, medir ou estimar, e analisar criticamente
variáveis relevantes de um processo;
- analisar criticamente aspectos técnicos, científicos e
econômicos de um problema e apresentar soluções adequadas;
- ler e interpretar textos e representações simbólicas,
como gráficos, fluxogramas, etc.;
- organizar idéias e comunicá-las;
- buscar e obter informações:
- distinguir entre modelo e realidade;
- desenvolver e aplicar modelos para descrever a realidade;
- utilizar meios e técnicas da Informática;
selecionar técnicas e instrumentos de
medição, de análise e de controle;
- conceber, conduzir e interpretar resultados de atividades
experimentais.
Art. 4° Os conteúdos para o Exame Nacional
do Curso de Engenharia Química de 1999 serão:
- Fenômenos de Transporte (transferência da quantidade de
movimento, de calor e de massa);
- Físico-Química (termodinâmica, cinética química e
estequiometria);
- Operações Unitárias (principais operações unitárias,
incluindo reatores);
- Processos Químicos (incluindo balanços de matéria e de
energia, e compreendidos como a definição e o desempenho das várias operações
físicas e químicas integradas num sistema, visando a uma determinada aplicação
industrial).
Art. 5° A prova do Exame Nacional do Curso
de Engenharia Química de 1999, com duração de 4 (quatro) horas, será composta de 10
(dez) questões abertas.
Art. 6º Fará parte, também, do Exame
Nacional do Curso de Engenharia Química um questionário-pesquisa, que será enviado
previamente aos graduandos, e cujo cartão-resposta deverá ser entregue, já preenchido,
no dia da prova.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
LUCIANO OLIVA PATRÍCIO
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